O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a Lei Federal 9.096/95 e a Constituição Federal, disciplinam, de forma taxativa, as hipóteses de desfiliação por parte de detentores de cargos eletivos sem que ocorra a perda do mandato eletivo.
O referido diploma, que disciplina as regras dos partidos políticos, dispõe que “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”.
Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; e III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Já a Constituição Federal disciplina que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos, dentre eles, o disposto no § 3º que rege que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Desta forma, as hipóteses previstas em lei para a justa causa de desfiliação partidária, ou seja, a saída do partido por detentor de mandato eletivo sem a perda do referido são as seguintes: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; mudança no período conhecimento como janela partidária (trinta dias anteriores ao prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição).
O partido não atingir a cláusula de barreira (art. 17, §5° da Constituição Federal), sendo necessária que a filiação posterior ocorra junto a partido que tenha atingido. Anuência do partido.
Delimitadas as hipóteses, é necessária a verificação individualizada das possibilidades jurídicas de maior segurança aos detentores dos mandatos eletivos.
Autor: Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino que é advogado, mestre em Direito Público e especialista em Direito eleitoral.