*O Programa de Recuperação Ambiental é o próximo passo a ser realizado por todos os proprietários rurais. Este é um planejamento para recuperar possíveis áreas degradadas dentro das propriedades
Já se passaram quase quatro anos desde a implantação da carta régia que pretende conservar o patrimônio ambiental brasileiro, o chamado "Novo Código Florestal", publicado em 25 de maio de 2012 (Lei nº 12.651/2012). As discussões entre ambientalistas e ruralistas ficaram para trás. Os ambientalistas afirmavam que o novo código apresenta certos problemas, entre os quais a perda de áreas que deveriam ser recuperadas como, por exemplo, as áreas consolidadas ocupadas antes de 22 de julho de 2008. De acordo com o código, estas devem ser mantidas ou passar por algum processo de recuperação quando em áreas de preservação permanente - APP, e com a orientação do órgão fiscalizador ambiental.
Outro pronto muito discutido foi a suspensão de multas recebidas antes dessa data, sendo que algumas foram retiradas quando o produtor se inscreveu no programa de recuperação ambiental e prometeu reparar os danos. Pelo lado dos ruralistas ainda perdura a discussão sobre Unidades de Conservação defendendo mudanças que favoreçam a transformação de algumas destas em áreas de produção. O fato é que para chegarmos ao Código atual foram realizadas muitas reuniões, audiências públicas, colhidas opiniões de alguns cientistas, atualizações do uso da terra no Brasil, entre outras informações.
O novo código trouxe em seu bojo alguns pontos que já fazem parte do dia a dia de todos os produtores brasileiros. O primeiro, e que considero mais importante, é a descentralização da gestão ambiental no Brasil, em seguida a figura do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Recuperação Ambiental (PRA), o sistema progressivo sobre compensação ambiental apelidado de "regra da escadinha", e a criação do primeiro instrumento econômico de incentivo a conservação florestal no Brasil que é a Cota de Reserva Ambiental (CRA).
As gerências dos recursos ambientais passaram, em sua maior parte, para os estados brasileiros. A descentralização ainda está em processo, pois aguarda que todos os estado façam as capacitações necessárias para emitirem autorizações de empreendimentos rurais, outorgas de uso da água, etc.
O Cadastro Ambiental Rural é o documento que deve ser realizado para todas as propriedades brasileiras visando à regularização ambiental. Para isso, os proprietários devem entrar no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) e proceder o registro que é obrigatório. O site está disponível no endereço www.car.gov.br, sendo que as declarações devem ser realizadas até cinco de maio de 2016.
O Programa de Recuperação Ambiental é o próximo passo a ser realizado por todos os proprietários rurais. Este é um planejamento para recuperar possíveis áreas degradadas dentro das propriedades. A orientação técnica neste caso é fundamental, pois devem respeitar prazos, obrigações e tecnologias para a melhor realização com o menor custo.
Regra da escadinha estabelece que as obrigações de recuperação de áreas devem estar de acordo com o tamanho das propriedades, de forma escalonada, por exemplo, margens de cursos de água de qualquer largura, até 1 módulo rural, devem recuperar 5 metros de matas ciliares; de 1 a 2 módulos, 8 metros; de 2 a 4 módulos, 15 metros. De acordo com essa regra, as propriedades rurais que possuem acima de quatro módulos deverão fazer a recuperação de acordo com o Programa de Recuperação Ambiental (PRA) estabelecido nos estados.
A Cota de Reserva Ambiental é um instrumento de benefício financeiro ao produtor que possui área de vegetação nativa superior àquela obrigatória por lei. Todas as propriedades rurais devem ter um percentual de vegetação nativa de acordo com os biomas. Sendo assim, aqueles que não possuem esse percentual podem buscar, no mesmo bioma, áreas para compensação. Portanto, as cotas se tornaram uma fonte de renda extra para quem as cria e vende.
Novas leis ainda estão sendo gestadas nos órgãos governamentais e que preveem criação de programa de incentivos financeiros, ou outro instrumento econômico, para recuperação de áreas desmatadas e/ou degradadas visando à conservação dos recursos naturais brasileiros.
*Rodiney de Arruda Mauro - Pesquisador de Gestão Ambiental e Recursos Naturais