A promotora de Justiça Marizza Fabianni Maggioli recomendou que autoridades de Cidade Ocidental deixem de autorizar, determinar ou permitir a liberação de veículos retidos ou apreendidos em razão de infrações administrativas de trânsito sem o devido procedimento formalizado. Deverão ser assegurados tanto os direitos dos interessados quanto os interesses públicos tais como a quitação de multas vencidas e objeto de notificação ao infrator na data da retenção ou da apreensão e taxas de decorrentes da apreensão e depósito, limitadas ao valor de 30 dias de estadia.
O documento foi encaminhado à prefeita da cidade, Giselle Cristina de Oliveira Araújo; ao superintendente de Trânsito, Juscelino Ferreira da Silva, e ao comandante do 33° Batalhão da Polícia Militar, com cópia também para a Presidência da Câmara Municipal.
O caso
Na orientação, a promotora esclarece que foi procurada no MP, na semana passada, quando foi noticiado que o veículo de um morador da cidade foi apreendido pela PM e levado para o pátio daquele órgão. Recebido pelo comandante local, houve recusa da liberação do carro, mesmo diante da apresentação do certificado referente ao exercício de 2015. Na ocasião, o policial afirmou que o veículo somente seria liberado mediante um documento expedido pelo MP.
A promotora afirmou, portanto, aos noticiantes que não era atribuição do MP liberar veículos ou abonar faltas, orientando-os a realizar o pedido de forma escrita, administrativamente, para verificar quais eram as eventuais pendências para serem resolvidas de forma administrativa ou mesmo pela via judicial.
“Determina o Código de Trânsito Brasileiro que a liberação de veículos retidos ou apreendidos administrativamente está condicionada à regularização de todas as multas e taxas exigíveis na data da apreensão ou retenção”, afirma a promotora.
Para ela, o comandante agiu corretamente em relação à interessada, pela falta de comprovação da quitação dos débitos pendentes constantes do sistema de consulta da PM datados de exercícios anteriores e também porque pedidos verbais de liberação de veículo não são amparados pelo ordenamento jurídico, em razão do caráter formal e punitivo da apreensão veicular, os quais devem ser objeto de procedimento administrativo.
Por Cristiani Honório